O projeto de Lei que cria o novo Código Estadual do Meio Ambiente está gerando polêmica em vários setores ambientais de Santa Catarina. Os funcionários da Fundação do Meio Ambiente (Fatma) encaminharam uma carta para a comunidade apontando várias falhas no documento que está em tramitação na Assembléia Legislativa. O ponto principal da discussão é que a AL aprovou uma lei que contraria a Lei Federal do Meio Ambiente, principalmente o Código Florestal.
Este documento alterado está sendo submetido a audiências públicas no Estado de Santa Catarina. Segundo o relato dos profissionais da Fatma, em grande parte do seu contexto, não condiz com as questões que foram discutidas e aprovadas nos diversos grupos técnicos de trabalho da Fundação, além de “conter vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade, e desrespeito aos princípios ambientais”.
E completam: “A afronta ao princípio da norma mais restritiva gerará morosidade na análise do procedimento licenciatório, assim como, haverá de trazer insegurança jurídica, tanto para o empreendedor quanto para quem licencia, contrariando assim, o objetivo da criação deste código ambiental”.
A carta, que também está sendo encaminhada pelo Conselho Estadual de Biologia, afirma que as alterações inseridas na versão original do código devem ser acolhidas como emendas, com os propositores identificados, assim como as demais resultantes das audiências públicas. Com isso, os servidores da Fatma alegam que se aprovado o projeto em tramitação, na forma que está sendo apresentado, por força da lei, poderão não reconhecer dispositivos neste documento como instrumento de trabalho e, com isso, continuarem utilizando as normativas federais, ou estaduais ou municipais mais restritivas.
Para Geverson Teixeira, biólogo do Projeto Quati, de Içara, este novo código que está sendo proposto, o texto proposto pelo governo é “absurdo” que é necessário uma fiscalização mais efetiva da população e de órgãos ambientais para evitar que este texto seja aprovado; “É uma Lei Ambiental absurda! Contrariando a Lei Federal sobre o Meio Ambiente, principalmente o Código Florestal”, conclui.
Saiba alguns pontos que estão em desacordo com as normas da Lei Federal:
Da Interface do Licenciamento Ambiental com a Outorga pelo Uso de Recursos Hídricos:
Suprime a obrigatoriedade dos processos de outorga considerar a manutenção de níveis adequados necessários a vida aquática e o abastecimento público em lagos, lagoas, reservatórios, águas subterrâneas e aqüíferos em geral. Inserem nesta seção itens que são pertinentes ao Licenciamento Ambiental referente aos procedimentos de requerimentos, prazos de solicitação de complementações, pagamentos de taxas.
Vincula o pagamento de taxas a entrega do serviço de análise, que a ausência de documentos não impede análise, que devem se solicitados em vinte dias e de uma só vez. E estabelece o deferimento automático de qualquer requerimento de licenciamento ou autorização ambiental, caso não tenha sido respondido no prazo de sessenta dias após o protocolo. Neste caso os técnicos somente poderão receber em sua responsabilidade material que asseguradamente poderão responder no prazo estabelecido.
Das Áreas de Preservação Permanente:
Suprimido artigo que considera APP aquelas previstas por norma vigentes, federais, estaduais e municipais, além da planície de inundação de lagoa ou laguna e as dunas e campos de dunas, e foi inserido artigo sugerindo largura de faixa marginal variando de cinco a dez metros acrescido de 50%, contrariando a legislação vigente sendo, portanto inconstitucional.
Gestão das Áreas de Reserva Legal:
Exclui o artigo sobre a obrigatoriedade de que todo licenciamento em zona rural fica condicionado à averbação da reserva legal à margem da inscrição de matricula do imóvel, no registro de imóveis competente. Suprime também entre outras que os estabelecimentos oficiais de crédito não podem conceder crédito ou financiamento a proprietários e empresas que não tenham averbadas suas áreas de reserva legal. Logo a reserva legal passará a não ser mais uma obrigação pelo Código Ambiental do Estado.
Da Proteção dos Recursos Hídricos:
Supressão de artigo que previa que o licenciamento ambiental das atividades de geração de energia por aproveitamentos hidrelétricos no Estado fica condicionado aos resultados de uma Avaliação Ambiental Integrada do Conjunto de Aproveitamentos Hidrelétricos por Bacia Hidrográfica. Trata-se da não utilização de um imprescindível instrumento de gestão e planejamento dos usos múltiplos e proteção da biodiversidade dos recursos hídricos do Estado.
Deve ser considerado que a não realização deste estudo implica em somente privilegiar um setor (elétrico) no uso dos recursos hídricos, quando existem outros setores, também de extrema importância (agricultura, industrial, abastecimento público, mineração entre outros) que tem o mesmo direito ao uso, assim como a essencial preservação dos ecossistemas aquáticos e terrestres.
Proteção do Solo:
Exclusão do dispositivo que obriga a averbação junto à matrícula do imóvel dos passivos ambientais que especifica.
Texto: Maíra Rabassa (Jornalista SC 188)