Desde os tempos coloniais, a legislação brasileira preocupava-se com a proteção da natureza, especialmente recursos naturais, florestais e pesqueiros. Contudo, era sempre uma preocupação setorial voltada para os interesses econômicos imediatos. Basta lembrar que, nos primeiros tempos, a exploração da madeira e de seus subprodutos representava a base colonial e se constituíam em Monopólio da Coroa.
Ainda depois da Independência, este espírito continuou presente, protegendo-se sempre setores do meio ambiente tendo em vista prolongar sua exploração. Mesmo já neste século, a partir da década de 30, quando o país sofreu profundas modificações políticas, o velho Código Florestal, o Código de Águas (ambos de 1934), assim como o Código de Caça e o de Mineração, tinham seu foco voltado para a proteção de determinados recursos ambientais de importância econômica. O Código de Águas, por exemplo, muito mais que a proteção a este recurso natural, privilegiava a sua exploração para geração de energia elétrica.
Foi no ciclo de governos inaugurados pela auto denominada Revolução de 1964, que apareceram as primeiras preocupações referentes à utilização dos recursos naturais de forma racional, pela compreensão que se atingiu de que tais recursos só se transformariam em riquezas se explorados de forma racional e de que se deveriam dar múltiplos usos a esses recursos, de tal forma que sua exploração para uma determinada finalidade, não impedisse sua exploração para outros fins, nem viesse em detrimento da saúde da população e de sua qualidade de vida. Desse período datam, dentre outras, a Lei nº4.504, de 30.12.1964 (Estatuto da Terra), o novo Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15.09.1965), a Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197, de 03.01.1967), Decreto-lei nº 221 (Código de Pesca), Decreto-lei nº 227 (Código de Mineração), Decreto-lei nº 289, (todos de 28.02.1967), que criam o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, com incumbência expressa de"cumprir e fazer cumprir" tanto o Código Florestal, como a Lei de Proteção à Fauna). Também foram instituídas reservas indígenas, criados Parques Nacionais e Reservas Biológicas.
No Código Florestal podemos encontrar informações a respeito ações peculiares as atribuições de gestão ambiental de uma propriedade rural, de uma área de proteção permanente (APP), da reserva legal, de uma área de utilidade pública, de interesse social, da Amazônia legal e entre outras normas que prevalecem o manejo adequado dos recursos naturais.
Como ressalta no Artigo 19º deste código “A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. Parágrafo único - No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas”.
Hoje, os governos estão mudando a sua forma de observar a natureza. Não apenas como um meio a ser explorado, mas sim, de ser preservado. Muitas áreas que antes eram derrubadas, pasmem, órgãos tinham sido criados nos anos 70 não para fiscalizar a destruição da Amazônia, serviam para ver se estavam mesmo derrubando as plantas, já que fazia parte do programa de “desenvolvimento” da região, hoje já tiveram seu foco mudado. Ao invés de observar a retirada da riqueza natural, estão preocupados em não deixar mais que a região seja explorada. Porém, o crescimento é possível, desde que seja feito de forma ordenada, e dentro dos padrões corretos para não sofrermos conseqüências no futuro.
Anexo, dados da pesquisa que realizamos com os blogueiros na última semana que era exatamente perguntar se o internauta conhecia o Código Florestal Brasileiro de 1965? Das pessoas que participaram da enquete 62% disseram que não conheciam o código, já outras 37% já tinham ouvido falar.
Fonte: Pesquisa de Gerveson Teixiera, biólogo e chefe do Grupo de Escoteiros de Içara.
Ainda depois da Independência, este espírito continuou presente, protegendo-se sempre setores do meio ambiente tendo em vista prolongar sua exploração. Mesmo já neste século, a partir da década de 30, quando o país sofreu profundas modificações políticas, o velho Código Florestal, o Código de Águas (ambos de 1934), assim como o Código de Caça e o de Mineração, tinham seu foco voltado para a proteção de determinados recursos ambientais de importância econômica. O Código de Águas, por exemplo, muito mais que a proteção a este recurso natural, privilegiava a sua exploração para geração de energia elétrica.
Foi no ciclo de governos inaugurados pela auto denominada Revolução de 1964, que apareceram as primeiras preocupações referentes à utilização dos recursos naturais de forma racional, pela compreensão que se atingiu de que tais recursos só se transformariam em riquezas se explorados de forma racional e de que se deveriam dar múltiplos usos a esses recursos, de tal forma que sua exploração para uma determinada finalidade, não impedisse sua exploração para outros fins, nem viesse em detrimento da saúde da população e de sua qualidade de vida. Desse período datam, dentre outras, a Lei nº4.504, de 30.12.1964 (Estatuto da Terra), o novo Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15.09.1965), a Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197, de 03.01.1967), Decreto-lei nº 221 (Código de Pesca), Decreto-lei nº 227 (Código de Mineração), Decreto-lei nº 289, (todos de 28.02.1967), que criam o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, com incumbência expressa de"cumprir e fazer cumprir" tanto o Código Florestal, como a Lei de Proteção à Fauna). Também foram instituídas reservas indígenas, criados Parques Nacionais e Reservas Biológicas.
No Código Florestal podemos encontrar informações a respeito ações peculiares as atribuições de gestão ambiental de uma propriedade rural, de uma área de proteção permanente (APP), da reserva legal, de uma área de utilidade pública, de interesse social, da Amazônia legal e entre outras normas que prevalecem o manejo adequado dos recursos naturais.
Como ressalta no Artigo 19º deste código “A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. Parágrafo único - No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas”.
Hoje, os governos estão mudando a sua forma de observar a natureza. Não apenas como um meio a ser explorado, mas sim, de ser preservado. Muitas áreas que antes eram derrubadas, pasmem, órgãos tinham sido criados nos anos 70 não para fiscalizar a destruição da Amazônia, serviam para ver se estavam mesmo derrubando as plantas, já que fazia parte do programa de “desenvolvimento” da região, hoje já tiveram seu foco mudado. Ao invés de observar a retirada da riqueza natural, estão preocupados em não deixar mais que a região seja explorada. Porém, o crescimento é possível, desde que seja feito de forma ordenada, e dentro dos padrões corretos para não sofrermos conseqüências no futuro.
Anexo, dados da pesquisa que realizamos com os blogueiros na última semana que era exatamente perguntar se o internauta conhecia o Código Florestal Brasileiro de 1965? Das pessoas que participaram da enquete 62% disseram que não conheciam o código, já outras 37% já tinham ouvido falar.
Fonte: Pesquisa de Gerveson Teixiera, biólogo e chefe do Grupo de Escoteiros de Içara.
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